Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 1172 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 1172
- data
- 2023-10-24
- situacao
- Trânsito em Julgado
- sequencial_precedente
- 3600
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 1172 do STJ
Registro 3600
sequencialPrecedente
3600
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
1172
dataPrimeiraAfetacao
2022-10-26
dataJulgamento
2023-10-24
dataPublicacaoAcordao
2023-10-30
situacao
Trânsito em Julgado
informacoesComplementares
Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do CPC e no art. 256-L do RISTJ (suspensão do trâmite dos processos pendentes).
questaoSubmetidaAJulgamento
Definir se é possível a elevação da pena por circunstância agravante, na fração maior que 1/6, utilizando como fundamento unicamente a reincidência específica do réu.
teseFirmada
A reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso.
anotacoesNUGEPNAC
Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.Afetação na sessão eletrônica iniciada em 14/9/2022 e finalizada em 20/9/2022 (Terceira Seção).Vide Controvérsia n. 442/STJ.
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
S3
Assuntos
3417- Furto Qualificado