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JurisprudênciaTema repetitivo

Metadados
titulo
Tema repetitivo nº 1169 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Tema repetitivo
numero
1169
data
2026-05-07
situacao
Trânsito em Julgado
sequencial_precedente
3636
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
fonte_atualizada_em
2026-10-09T17:18:11.676536
baixado_em
2026-10-15

Tema repetitivo nº 1169 do STJ

Registro 3636

sequencialPrecedente

3636

tipoPrecedente

Tema

numeroPrecedente

1169

dataPrimeiraAfetacao

2022-10-18

dataJulgamento

2026-05-07

dataPublicacaoAcordao

2026-06-01

situacao

Trânsito em Julgado

informacoesComplementares

Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.Situação alterada de em julgamento para afetada em 11/3/2026.

questaoSubmetidaAJulgamento

Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.

teseFirmada

(i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos;(ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado.

anotacoesNUGEPNAC

RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).Afetação na sessão eletrônica iniciada em 5/10/2022 e finalizada em 11/10/2022 (Corte Especial).Vide Controvérsia n. 439/STJ.A Corte Especial deliberou pela desafetação do processo no âmbito da Corte Especial e pelo encaminhamento dos autos à Primeira Seção para julgamento do feito, sob o rito dos recursos repetitivos.

audienciaPublica

N

orgaoJulgador

S1

Assuntos

10305- Gratificações de Atividade, 10685- Correção Monetária