Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 1162 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 1162
- data
- 2025-11-12
- situacao
- Acórdão Publicado - RE Pendente
- sequencial_precedente
- 3595
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 1162 do STJ
Registro 3595
sequencialPrecedente
3595
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
1162
dataPrimeiraAfetacao
2022-09-01
dataJulgamento
2025-11-12
dataPublicacaoAcordao
2025-11-19
situacao
Acórdão Publicado - RE Pendente
informacoesComplementares
Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.
questaoSubmetidaAJulgamento
Definir se é possível flexibilizar o critério econômico para deferimento do benefício de auxílio- reclusão, ainda que o salário-de-contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda.
teseFirmada
(i) No regime anterior à vigência da MP 871/2019, é possível a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, ainda que a renda mensal do segurado preso, quando do recolhimento à prisão, supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, desde que o exceda em percentual ínfimo. (ii) A partir da vigência da MP 871/2019, não é possível a flexibilização do limite máximo da renda bruta do segurado para a obtenção do benefício de auxílio-reclusão, calculado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados nos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, exceto se o Executivo não promover a correção anual do seu valor pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.MODULAÇÃO DOS EFEITOS - APENAS EM RELAÇÃO ÀS PRISÕES EFETIVADAS APÓS A MP 871/2019: (iii) Os efeitos desta decisão se aplicam a situações de recolhimento à prisão ocorridas a partir da data do início deste julgamento, ou seja, 27/11/2024; (iv) Não será determinada a devolução de valores pagos aos dependentes do segurado por decisões judiciais proferidas anteriormente ao início deste julgamento, ou seja, 27/11/2024.
anotacoesNUGEPNAC
Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e projeto Accordes - PGFAfetação na sessão eletrônica iniciada em 17/8/2022 e finalizada em 23/8/2022 (Primeira Seção).Vide Controvérsia n. 391/STJ.
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
S1
Assuntos
6105- Auxílio-Reclusão (Art. 80), 6177- Concessão
numeroRepercussaoGeralSTF
1017
descricaoRepercussaoGeral
Critérios legais de aferição da renda do segurado, para fins de percepção do benefício do auxílio-reclusão.