Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 1159 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 1159
- data
- 2023-09-13
- situacao
- Trânsito em Julgado
- sequencial_precedente
- 3592
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 1159 do STJ
Registro 3592
sequencialPrecedente
3592
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
1159
dataPrimeiraAfetacao
2022-08-25
dataJulgamento
2023-09-13
dataPublicacaoAcordao
2023-09-19
situacao
Trânsito em Julgado
informacoesComplementares
Há determinação de suspensão dos REsps e AREsps em segundo grau de jurisdição e/ou no Superior Tribunal de Justiça, adotando-se, neste último caso, a providência prevista no art. 256-L do RISTJ.
questaoSubmetidaAJulgamento
Definir se, para a aplicação válida de multas administrativas ambientais, previstas na Lei n. 9.605/1998, há obrigatoriedade da imposição prévia da pena de advertência.
teseFirmada
A validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei n. 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência.
anotacoesNUGEPNAC
Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes.Afetação na sessão eletrônica iniciada em 10/8/2022 e finalizada em 16/8/2022 (Primeira Seção).Vide Controvérsia n. 421/STJ.
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
S1
Assuntos
10110- DIREITO AMBIENTAL, 10112- Revogação/Anulação de multa ambiental