Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 1158 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 1158
- data
- 2025-03-12
- situacao
- Acórdão Publicado
- sequencial_precedente
- 3585
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 1158 do STJ
Registro 3585
sequencialPrecedente
3585
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
1158
dataPrimeiraAfetacao
2022-08-01
dataJulgamento
2025-03-12
dataPublicacaoAcordao
2025-03-19
situacao
Acórdão Publicado
informacoesComplementares
Há determinação da suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.
questaoSubmetidaAJulgamento
Definir se há responsabilidade tributária solidária e legitimidade passiva do credor fiduciário na execução fiscal em que se cobra IPTU de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária.
teseFirmada
O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN.
anotacoesNUGEPNAC
Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.Afetação na sessão eletrônica iniciada em 22/6/2022 e finalizada em 28/6/2022 (Primeira Seção).Vide Controvérsia n. 343/STJ.
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
S1
Assuntos
5952- IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano