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JurisprudênciaTema repetitivo

Metadados
titulo
Tema repetitivo nº 1158 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Tema repetitivo
numero
1158
data
2025-03-12
situacao
Acórdão Publicado
sequencial_precedente
3585
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
fonte_atualizada_em
2026-10-09T17:18:11.676536
baixado_em
2026-10-15

Tema repetitivo nº 1158 do STJ

Registro 3585

sequencialPrecedente

3585

tipoPrecedente

Tema

numeroPrecedente

1158

dataPrimeiraAfetacao

2022-08-01

dataJulgamento

2025-03-12

dataPublicacaoAcordao

2025-03-19

situacao

Acórdão Publicado

informacoesComplementares

Há determinação da suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.

questaoSubmetidaAJulgamento

Definir se há responsabilidade tributária solidária e legitimidade passiva do credor fiduciário na execução fiscal em que se cobra IPTU de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária.

teseFirmada

O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN.

anotacoesNUGEPNAC

Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.Afetação na sessão eletrônica iniciada em 22/6/2022 e finalizada em 28/6/2022 (Primeira Seção).Vide Controvérsia n. 343/STJ.

audienciaPublica

N

orgaoJulgador

S1

Assuntos

5952- IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano