Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 1153 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 1153
- data
- 2024-06-05
- situacao
- Acórdão Publicado - RE Pendente
- sequencial_precedente
- 3549
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 1153 do STJ
Registro 3549
sequencialPrecedente
3549
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
1153
dataPrimeiraAfetacao
2022-05-06
dataJulgamento
2024-06-05
dataPublicacaoAcordao
2024-09-17
situacao
Acórdão Publicado - RE Pendente
informacoesComplementares
Há determinação de suspensão dos Recursos Especiais ou Agravos em Recursos Especiais interpostos nos Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, observada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do Regimento Interno do STJ.
questaoSubmetidaAJulgamento
Definir se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 - pagamento de prestação alimentícia.
teseFirmada
A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia).
anotacoesNUGEPNAC
RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).Afetação na sessão eletrônica iniciada em 6/4/2022 e finalizada em 12/4/2022 (Corte Especial).Vide Controvérsia n. 340/STJ.
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
CE
Assuntos
4949- Títulos de Crédito, 9163- Penhora / Depósito/ Avaliação