Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 1148 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 1148
- data
- 2025-03-12
- situacao
- Acórdão Publicado - RE Pendente
- sequencial_precedente
- 3544
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 1148 do STJ
Registro 3544
sequencialPrecedente
3544
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
1148
dataPrimeiraAfetacao
2024-07-08
dataJulgamento
2025-03-12
dataPublicacaoAcordao
2025-03-20
situacao
Acórdão Publicado - RE Pendente
informacoesComplementares
Em sessão de julgamento realizada no dia 20/06/2024, a Primeira Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Ministro relator e determinou a suspensão de todos os processos que tratam do tema já na primeira instância. (DJe 08/07/2024)
questaoSubmetidaAJulgamento
Legitimidade passiva da concessionária de energia elétrica, da União e da ANEEL para as demandas em que se discute a legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público a respeito de parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE.
teseFirmada
As demandas em que o consumidor final discute parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE devem ser movidas contra a prestadora de serviços de energia elétrica, sendo ilegítimas para a causa a União e a ANEEL, ainda que a causa de pedir seja a legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público.
anotacoesNUGEPNAC
RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).Afetação na sessão eletrônica iniciada em 16/2/2022 e finalizada em 22/2/2022 (Primeira Seção).Vide Controvérsia n. 366/STJ.Tema em IRDR n. 28/TRF4 - (IRDR 5052995-52.20204.04.0000/RS)Na sessão de julgamento realizada em 20/6/2024, a Primeira Seção, por unanimidade, nos termos da questão de ordem proposta pelo relator:1- Acolheu proposta pela adequação da redação do tema 1148;2- Desafetou os Recursos Especiais ns. 1960255/RS, 1964456/RS e 1959623/RS; e3- Afetou os Recursos Especiais ns.1955655/RS e 1956946/RS.
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
S1
Assuntos
10075- Energia Elétrica