Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 1147 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 1147
- data
- 2025-05-14
- situacao
- Trânsito em Julgado
- sequencial_precedente
- 3543
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 1147 do STJ
Registro 3543
sequencialPrecedente
3543
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
1147
dataPrimeiraAfetacao
2022-05-05
dataJulgamento
2025-05-14
dataPublicacaoAcordao
2025-05-16
situacao
Trânsito em Julgado
informacoesComplementares
Há determinação da suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ - cujos objetos coincidam com o da matéria afetada - devendo-se adotar, no último caso, a providência prescrita no art. 256-L do RISTJ.
questaoSubmetidaAJulgamento
Definir: 1) qual o prazo prescricional aplicável em caso de demanda que envolva pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde na hipótese do art. 32 da Lei n.º 9.656/98: se é aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, ou o prazo trienal prescrito no art. 206, §3º do Código Civil; 2) qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional: se começa a correr com a internação do paciente, com a alta do hospital, ou a partir da notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos.
teseFirmada
Nas ações com pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde de que trata o art. 32 da Lei 9.656/1998, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, contado a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os valores.
anotacoesNUGEPNAC
Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.Afetação na sessão eletrônica iniciada em 16/3/2022 e finalizada em 22/3/2022 (Primeira Seção).Vide Controvérsia n. 398/STJ.Após o trânsito em julgado do REsp 1978155/SP em 27/08/2025, o REsp 1978141/SP estava aguardando o trânsito do ARE 1599215, que foi devolvido para a origem em 24/04/2026, conforme consulta no andamento processual no portal do STF.
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
S1
Assuntos
10028- Serviços, 9985- DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO