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JurisprudênciaTema repetitivo

Metadados
titulo
Tema repetitivo nº 1147 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Tema repetitivo
numero
1147
data
2025-05-14
situacao
Trânsito em Julgado
sequencial_precedente
3543
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
fonte_atualizada_em
2026-10-09T17:18:11.676536
baixado_em
2026-10-15

Tema repetitivo nº 1147 do STJ

Registro 3543

sequencialPrecedente

3543

tipoPrecedente

Tema

numeroPrecedente

1147

dataPrimeiraAfetacao

2022-05-05

dataJulgamento

2025-05-14

dataPublicacaoAcordao

2025-05-16

situacao

Trânsito em Julgado

informacoesComplementares

Há determinação da suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ - cujos objetos coincidam com o da matéria afetada - devendo-se adotar, no último caso, a providência prescrita no art. 256-L do RISTJ.

questaoSubmetidaAJulgamento

Definir: 1) qual o prazo prescricional aplicável em caso de demanda que envolva pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde na hipótese do art. 32 da Lei n.º 9.656/98: se é aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, ou o prazo trienal prescrito no art. 206, §3º do Código Civil; 2) qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional: se começa a correr com a internação do paciente, com a alta do hospital, ou a partir da notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos.

teseFirmada

Nas ações com pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde de que trata o art. 32 da Lei 9.656/1998, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, contado a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os valores.

anotacoesNUGEPNAC

Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.Afetação na sessão eletrônica iniciada em 16/3/2022 e finalizada em 22/3/2022 (Primeira Seção).Vide Controvérsia n. 398/STJ.Após o trânsito em julgado do REsp 1978155/SP em 27/08/2025, o REsp 1978141/SP estava aguardando o trânsito do ARE 1599215, que foi devolvido para a origem em 24/04/2026, conforme consulta no andamento processual no portal do STF.

audienciaPublica

N

orgaoJulgador

S1

Assuntos

10028- Serviços, 9985- DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO