Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 1143 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 1143
- data
- 2023-09-13
- situacao
- Trânsito em Julgado
- sequencial_precedente
- 3565
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 1143 do STJ
Registro 3565
sequencialPrecedente
3565
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
1143
dataPrimeiraAfetacao
2022-04-29
dataJulgamento
2023-09-13
dataPublicacaoAcordao
2023-09-19
situacao
Trânsito em Julgado
informacoesComplementares
Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do CPC e no art. 256-L do RISTJ (suspensão do trâmite dos processos pendentes).
questaoSubmetidaAJulgamento
O princípio da insignificância não se aplica aos crimes de contrabando de cigarros, por menor que possa ter sido o resultado da lesão patrimonial, pois a conduta atinge outros bens jurídicos, como a saúde, a segurança e a moralidade pública.
teseFirmada
O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação.
anotacoesNUGEPNAC
Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.Afetação na sessão eletrônica iniciada em 6/4/2022 e finalizada em 12/4/2022 (Terceira Seção).Vide Controvérsia n. 399/STJ.Modulação de efeitos: a tese deve ser aplicada apenas aos feitos ainda em curso na data em que encerrado o presente julgamento, sendo inaplicáveis aos processos transitados em julgado, notadamente considerando os fundamentos que justificaram a alteração jurisprudencial no caso e a impossibilidade de rescisão de coisa julgada calcada em mera modificação de orientação jurisprudencial (AgRg no HC n. 821.959/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023).
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
S3
Assuntos
5872- Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral, 10615- Princípio da Insignificância, 287- DIREITO PENAL, 3574- Contrabando ou descaminho