Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 1131 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 1131
- data
- 2025-05-14
- situacao
- Trânsito em Julgado
- sequencial_precedente
- 3508
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 1131 do STJ
Registro 3508
sequencialPrecedente
3508
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
1131
dataPrimeiraAfetacao
2022-03-02
dataJulgamento
2025-05-14
dataPublicacaoAcordao
2025-05-26
situacao
Trânsito em Julgado
informacoesComplementares
Há determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, devendo-se adotar, no último caso, a providência prescrita no art. 256-L do RISTJ.
questaoSubmetidaAJulgamento
Definir, nas ações que tenham como objeto o Tema Repetitivo 928/STJ, se a retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação, nos termos do disposto no art. 240, § 1º, do CPC/2015 (art. 219, § 1º, do CPC/1973), deve ocorrer também quando a citação da parte legítima se der fora do prazo prescricional, caso a demora no ato citatório decorra do reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário durante a tramitação do feito.
teseFirmada
Nas ações relacionadas ao Tema Repetitivo 928/STJ, a citação válida do Estado do Paraná e da Faculdade Vizivali tem o condão de interromper a prescrição também em relação à União, com efeitos retroativos à data da propositura da ação. Esse entendimento aplica-se inclusive aos casos em que a citação da União tenha ocorrido após o decurso de cinco anos desde o ajuizamento da demanda, quando essa demora for imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, em razão do reconhecimento, no curso do processo, da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário.
anotacoesNUGEPNAC
Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.Afetação na sessão eletrônica iniciada em 16/2/2022 e finalizada em 22/2/2022 (Primeira Seção).Vide Controvérsia n. 375/STJ.
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
S1
Assuntos
12833- Graduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica), 12833- Graduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica)