Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 1128 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 1128
- data
- 2025-03-12
- situacao
- Acórdão Publicado - RE Pendente
- sequencial_precedente
- 3488
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 1128 do STJ
Registro 3488
sequencialPrecedente
3488
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
1128
dataPrimeiraAfetacao
2022-02-23
dataJulgamento
2025-03-12
dataPublicacaoAcordao
2025-04-07
situacao
Acórdão Publicado - RE Pendente
informacoesComplementares
Há determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, devendo-se adotar, no último caso, a providência prescrita no art. 256-L do RISTJ.
questaoSubmetidaAJulgamento
Definir o termo inicial dos juros e da correção monetária da multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa, isto é, se devem ser contados a partir do trânsito em julgado, da data do evento danoso - nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ -, ou de outro marco processual.
teseFirmada
Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ.
anotacoesNUGEPNAC
Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.Afetação na sessão eletrônica iniciada em 2/2/2022 e finalizada em 8/2/2022 (Primeira Seção).Vide Controvérsia n. 306/STJ.
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
S1
Assuntos
9997- Atos Administrativos, 9985- DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO