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JurisprudênciaTema repetitivo

Metadados
titulo
Tema repetitivo nº 1126 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Tema repetitivo
numero
1126
situacao
Afetado
sequencial_precedente
3481
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
fonte_atualizada_em
2026-10-09T17:18:11.676536
baixado_em
2026-10-15

Tema repetitivo nº 1126 do STJ

Registro 3481

sequencialPrecedente

3481

tipoPrecedente

Tema

numeroPrecedente

1126

dataPrimeiraAfetacao

2022-02-04

situacao

Afetado

informacoesComplementares

Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes).

questaoSubmetidaAJulgamento

Se o prazo da prescrição da pretensão de se apurar falta disciplinar cometida no curso da execução penal, diante da inexistência de legislação específica, deve ser regulado, por analogia, por aquele previsto no art. 109, VI, do Código Penal, atualmente de três anos.

anotacoesNUGEPNAC

Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.Afetação na sessão eletrônica iniciada em 24/11/2021 e finalizada em 30/11/2021 (Terceira Seção).Vide Controvérsia n. 344/STJ.

audienciaPublica

N

orgaoJulgador

S3

Assuntos

1209- DIREITO PROCESSUAL PENAL, 7942- Execução Penal e de Medidas Alternativas, 14930- Falta Grave, 10623- Prescrição