Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 1126 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 1126
- situacao
- Afetado
- sequencial_precedente
- 3481
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 1126 do STJ
Registro 3481
sequencialPrecedente
3481
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
1126
dataPrimeiraAfetacao
2022-02-04
situacao
Afetado
informacoesComplementares
Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes).
questaoSubmetidaAJulgamento
Se o prazo da prescrição da pretensão de se apurar falta disciplinar cometida no curso da execução penal, diante da inexistência de legislação específica, deve ser regulado, por analogia, por aquele previsto no art. 109, VI, do Código Penal, atualmente de três anos.
anotacoesNUGEPNAC
Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.Afetação na sessão eletrônica iniciada em 24/11/2021 e finalizada em 30/11/2021 (Terceira Seção).Vide Controvérsia n. 344/STJ.
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
S3
Assuntos
1209- DIREITO PROCESSUAL PENAL, 7942- Execução Penal e de Medidas Alternativas, 14930- Falta Grave, 10623- Prescrição