Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 1113 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 1113
- data
- 2022-02-24
- situacao
- Acórdão Publicado - RE Pendente
- sequencial_precedente
- 3352
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 1113 do STJ
Registro 3352
sequencialPrecedente
3352
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
1113
dataPrimeiraAfetacao
2021-11-11
dataJulgamento
2022-02-24
dataPublicacaoAcordao
2022-03-03
situacao
Acórdão Publicado - RE Pendente
informacoesComplementares
Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
questaoSubmetidaAJulgamento
Definir: a) se a base de cálculo do ITBI está vinculada à do IPTU; b) se é legítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI.
teseFirmada
a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
anotacoesNUGEPNAC
Processos destacados de ofício pelo relator.Afetação na sessão eletrônica iniciada em 29/9/2021 e finalizada em 5/10/2021 (Primeira Seção).IRDR 2243516-62.2017.8.26.0000/TJSP - REsp em IRDR.Decisão da Vice-Presidência do STJ, publicada no DJe de 27/10/2022, no Resp 1.937.821/SP, nos seguintes termos: "(...) O STF, por meio de ofício encaminhado a todos os tribunais, recomendou que, nos feitos representativos de controvérsia, ainda que se vislumbre questão infraconstitucional, o recurso extraordinário seja admitido de forma a permitir o pronunciamento da Suprema Corte sobre a existência, ou não, de matéria constitucional no caso e, eventualmente, de repercussão geral.Assim, diante da relevância da matéria debatida e considerando que o aresto recorrido foi proferido sob o rito do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, entende-se ser o caso de remessa do recurso ao Pretório Excelso, na qualidade de representativo de controvérsia.Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, com fulcro no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, com determinação de remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal."
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
S1
Assuntos
14- DIREITO TRIBUTÁRIO, 5954- ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis, 5952- IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, 5986- Crédito Tributário, 6008- Base de Cálculo, 5956- Taxas, 5972- Municipais