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JurisprudênciaTema repetitivo

Metadados
titulo
Tema repetitivo nº 1110 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Tema repetitivo
numero
1110
data
2022-05-25
situacao
Trânsito em Julgado
sequencial_precedente
3331
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
fonte_atualizada_em
2026-10-09T17:18:11.676536
baixado_em
2026-10-15

Tema repetitivo nº 1110 do STJ

Registro 3331

sequencialPrecedente

3331

tipoPrecedente

Tema

numeroPrecedente

1110

dataPrimeiraAfetacao

2021-11-03

dataJulgamento

2022-05-25

dataPublicacaoAcordao

2022-05-27

situacao

Trânsito em Julgado

informacoesComplementares

Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes), considerando que há jurisprudência consolidada nesta Corte a respeito dos temas e eventual dilação temporal no julgamento poderá acarretar gravame aos jurisdicionados.

questaoSubmetidaAJulgamento

Definir se, em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n. 13.654/2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base. Caso seja possível, definir se, na via do recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça deve determinar que o Tribunal de origem proceda a referida transposição valorativa/negativa quando as circunstâncias do caso assim justificarem.

teseFirmada

  1. Em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n. 13.654/2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem.2. O julgador deve fundamentar o novo apenamento ou justificar a não realização do incremento na basilar, nos termos do que dispõe o art. 387, II e III, do CPP.3. Não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa da circunstância para a primeira fase da dosimetria ou mesmo compelir que o Tribunal de origem assim o faça, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius.

anotacoesNUGEPNAC

Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes.Afetação na sessão eletrônica iniciada em 13/10/2021 e finalizada em 19/10/2021 (Terceira Seção).Vide Controvérsia n. 279/STJ.

audienciaPublica

N

orgaoJulgador

S3

Assuntos

287- DIREITO PENAL, 3415- Crimes contra o Patrimônio, 9678- Roubo (art. 157)