Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 1106 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 1106
- data
- 2022-04-27
- situacao
- Trânsito em Julgado
- sequencial_precedente
- 3271
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 1106 do STJ
Registro 3271
sequencialPrecedente
3271
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
1106
dataPrimeiraAfetacao
2021-09-20
dataJulgamento
2022-04-27
dataPublicacaoAcordao
2022-06-28
situacao
Trânsito em Julgado
informacoesComplementares
Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil e no art. 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (suspensão do trâmite dos processos pendentes).
questaoSubmetidaAJulgamento
Definir se a imposição de penas de natureza distinta - restritiva de direitos e privativa de liberdade - a um mesmo apenado, verificada no curso da execução, deve ensejar a unificação e a reconversão da primeira em privativa de liberdade, ante a impossibilidade de cumprimento simultâneo.
teseFirmada
Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente.
anotacoesNUGEPNAC
Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes.Afetação na sessão eletrônica iniciada em 8/9/2021 e finalizada em 14/9/2021 (Terceira Seção).Vide Controvérsia n. 289/STJ. Decisão da Vice-Presidência do STJ, publicada no DJe de 30/6/2023, no Resp 1.918.287/MG, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com amparo no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário. Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal."
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
S3
Assuntos
7942- Execução Penal e de Medidas Alternativas, 7791- Pena Privativa de Liberdade