Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 1088 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 1088
- data
- 2022-05-11
- situacao
- Sobrestado
- sequencial_precedente
- 3121
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 1088 do STJ
Registro 3121
sequencialPrecedente
3121
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
1088
dataPrimeiraAfetacao
2021-04-30
dataJulgamento
2022-05-11
dataPublicacaoAcordao
2022-08-01
situacao
Sobrestado
informacoesComplementares
Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão ora afetada e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015). (acórdão publicado no DJe de 30/4/2021).
questaoSubmetidaAJulgamento
Definir se o militar diagnosticado como portador do vírus HIV tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau imediatamente superior ao que possuía na ativa.
teseFirmada
O militar de carreira ou temporário - este último antes da alteração promovida pela Lei 13.954/2019 -, diagnosticado como portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, porém, sem a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, se não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na forma do art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80."
anotacoesNUGEPNAC
Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes.Afetação na sessão eletrônica iniciada em 14/4/2021 e finalizada em 20/4/2021 (Primeira Seção).Vide Controvérsia n. 224/STJ.Em decisão publicada nos REsp 1.874.406/RJ e REsp 1.850.512/SP, o Vice-Presidente do STJ determinou o sobrestamento do referido recurso, até o julgamento do Tema 1.310/STF.
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
S1
Assuntos
10331- Adidos, Agregados e Adjuntos, 9992- Indenização por Dano Moral, 10502- Indenização por Dano Material