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JurisprudênciaTema repetitivo

Metadados
titulo
Tema repetitivo nº 1084 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Tema repetitivo
numero
1084
data
2021-05-26
situacao
Trânsito em Julgado
sequencial_precedente
3072
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
fonte_atualizada_em
2026-10-09T17:18:11.676536
baixado_em
2026-10-15

Tema repetitivo nº 1084 do STJ

Registro 3072

sequencialPrecedente

3072

tipoPrecedente

Tema

numeroPrecedente

1084

dataPrimeiraAfetacao

2021-03-23

dataJulgamento

2021-05-26

dataPublicacaoAcordao

2021-05-31

situacao

Trânsito em Julgado

informacoesComplementares

Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil e no art. 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (suspensão do trâmite dos processos pendentes).

questaoSubmetidaAJulgamento

Reconhecimento da retroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019 nos lapsos para progressão de regime, previstos na Lei de Execução Penal, dada a decorrente necessidade de avaliação da hediondez do delito, bem como da ocorrência ou não do resultado morte e a primariedade, a reincidência genérica ou, ainda, a reincidência específica do apenado.

teseFirmada

É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante.

anotacoesNUGEPNAC

Processos destacados de ofício pelo relator.Afetação na sessão eletrônica iniciada em 24/2/2021 e finalizada em 2/3/2021 (Terceira Seção).REsp n. 1910240/MG sobrestado pelo Tema 1.169/STF (decisão da Vice-Presidência do STJ de 13/2/2022). Tema 1.084/STJ sobrestado.Decisão da Vice-Presidência do STJ, publicada no DJe de 24/8/2020, nos seguintes termos: (...) Ocorre que, por meio de ofício encaminhado a todos os tribunais, o Supremo Tribunal Federal recomendou que, nos feitos representativos de controvérsia, ainda que se vislumbre questão infraconstitucional, o recurso extraordinário seja admitido de forma a permitir o pronunciamento da Suprema Corte sobre a existência, ou não, de matéria constitucional no caso e, eventualmente, de repercussão geral.Assim, diante da relevância da matéria debatida e considerando que o aresto recorrido foi proferido sob o rito do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, entende-se ser o caso de remessa do apelo extremo ao Pretório Excelso, na qualidade de representativo de controvérsia.Diante do exposto, com fulcro no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admite-se o presente recurso extraordinário."

audienciaPublica

N

orgaoJulgador

S3

Assuntos

287- DIREITO PENAL, 3463- Crimes contra a Dignidade Sexual, 3465- Estupro

numeroRepercussaoGeralSTF

1169

descricaoRepercussaoGeral

Progressão de regime de pessoas condenadas por crime hediondo sem resultado morte, reincidentes não específicos, ante a publicação da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).