Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 1084 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 1084
- data
- 2021-05-26
- situacao
- Trânsito em Julgado
- sequencial_precedente
- 3072
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 1084 do STJ
Registro 3072
sequencialPrecedente
3072
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
1084
dataPrimeiraAfetacao
2021-03-23
dataJulgamento
2021-05-26
dataPublicacaoAcordao
2021-05-31
situacao
Trânsito em Julgado
informacoesComplementares
Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil e no art. 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (suspensão do trâmite dos processos pendentes).
questaoSubmetidaAJulgamento
Reconhecimento da retroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019 nos lapsos para progressão de regime, previstos na Lei de Execução Penal, dada a decorrente necessidade de avaliação da hediondez do delito, bem como da ocorrência ou não do resultado morte e a primariedade, a reincidência genérica ou, ainda, a reincidência específica do apenado.
teseFirmada
É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante.
anotacoesNUGEPNAC
Processos destacados de ofício pelo relator.Afetação na sessão eletrônica iniciada em 24/2/2021 e finalizada em 2/3/2021 (Terceira Seção).REsp n. 1910240/MG sobrestado pelo Tema 1.169/STF (decisão da Vice-Presidência do STJ de 13/2/2022). Tema 1.084/STJ sobrestado.Decisão da Vice-Presidência do STJ, publicada no DJe de 24/8/2020, nos seguintes termos: (...) Ocorre que, por meio de ofício encaminhado a todos os tribunais, o Supremo Tribunal Federal recomendou que, nos feitos representativos de controvérsia, ainda que se vislumbre questão infraconstitucional, o recurso extraordinário seja admitido de forma a permitir o pronunciamento da Suprema Corte sobre a existência, ou não, de matéria constitucional no caso e, eventualmente, de repercussão geral.Assim, diante da relevância da matéria debatida e considerando que o aresto recorrido foi proferido sob o rito do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, entende-se ser o caso de remessa do apelo extremo ao Pretório Excelso, na qualidade de representativo de controvérsia.Diante do exposto, com fulcro no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admite-se o presente recurso extraordinário."
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
S3
Assuntos
287- DIREITO PENAL, 3463- Crimes contra a Dignidade Sexual, 3465- Estupro
numeroRepercussaoGeralSTF
1169
descricaoRepercussaoGeral
Progressão de regime de pessoas condenadas por crime hediondo sem resultado morte, reincidentes não específicos, ante a publicação da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).