Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 1080 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 1080
- data
- 2025-02-06
- situacao
- Afetado - Possível Revisão de Tese
- sequencial_precedente
- 3081
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 1080 do STJ
Registro 3081
sequencialPrecedente
3081
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
1080
dataPrimeiraAfetacao
2021-03-08
dataJulgamento
2025-02-06
dataPublicacaoAcordao
2025-02-13
situacao
Afetado - Possível Revisão de Tese
informacoesComplementares
Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 8/3/2021).Suspensão determinada na proposta de revisão parcial da tese fixada no Tema Repetitivo 1.080/STJ, acolhida no REsp 2.234.270/PE, pela Primeira Seção: Suspensão do processamento de todos os processos relativos aos outros fundos de saúde das Forças Armadas (FUSEX e FUSMA) ainda sem trânsito em julgado, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão submetida à revisão pertinente ao Tema 1080/STJ e tramitem no território nacional, com a ressalva de incidentes, questões e tutelas, que sejam interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento.
questaoSubmetidaAJulgamento
Definir se há direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA). Os processos afetados tratam de instituidores falecidos antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, razão pela qual a discussão da tese está adstrita à legislação vigente antes das alterações promovidas pelo referido diploma legal.Proposta de revisitação da tese repetitiva alusiva ao Tema 1.080/STJ, para que seja sanada a dúvida acerca da extensão (ou não) da tese proferida em processo do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA) aos outros fundos de saúde das Forças Armadas, FUSEX e FUSMA (Questão de ordem no REsp 2.234.270/PE, de relatoria do Ministro Afrânio Vilela, acolhida pela Primeira Seção).
teseFirmada
Tese firmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.871.942/PE, REsp 1.880.246/RJ, REsp 1.880.241/RJ e REsp 1.880.238/RJ , em 06/02/2025, com acórdãos publicados no DJE de 13/02/2025:1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência MédicoHospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.Tese após revisão: a definir.
anotacoesNUGEPNAC
Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes.Afetação na sessão eletrônica iniciada em 3/2/2021 e finalizada em 9/2/2021 (Primeira Seção).Vide Controvérsia n. 219/STJ.No julgamento dos Embargos de Declaração, publicado no DJEN de 21/8/2025, ficou consignado que a modulação dos efeitos do julgado não foi abordado no julgamento, razão pela qual deve ser suprimido o item da redação final. Controvérsia n. 782/STJ.Na QO-REsp 2.234.270/PE, a Primeira Seção, em 10/06/2026, assim decidiu: "a tese repetitiva alusiva ao Tema 1.080/STJ merece ser revisitada para que seja sanada a dúvida acerca da extensão (ou não) da tese proferida em processo do Fundo de Saúde da Aeronáutica — FUNSA aos outros fundos de saúde das Forças Armadas, FUSEX e FUSMA". (DJEN 30/07/2026).
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
S1
Assuntos
10356- Assistência Médico-Hospitalar