Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 1061 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 1061
- data
- 2021-11-24
- situacao
- Trânsito em Julgado
- sequencial_precedente
- 2941
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 1061 do STJ
Registro 2941
sequencialPrecedente
2941
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
1061
dataPrimeiraAfetacao
2020-09-08
dataJulgamento
2021-11-24
dataPublicacaoAcordao
2021-12-09
situacao
Trânsito em Julgado
informacoesComplementares
Há determinação de suspensão dos processos pendentes perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. (acórdão publicado no DJe de 8/9/2020).
questaoSubmetidaAJulgamento
Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
teseFirmada
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
anotacoesNUGEPNAC
Resp em IRDR n. 0008932-65.2016.8.10.0000/MA (TEMA 05/TJMA).Em sessão realizada em 23/6/2021, a Segunda Seção aprovou questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro Relator, para redefinição da questão a ser discutida no recurso especial afetado. (Acórdão publicado no DJe de 1º/7/2021).Afetação na sessão eletrônica iniciada em 19/8/2020 e finalizada em 25/8/2020 (Segunda Seção).Vide Controvérsia n. 149/STJ.
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
S2
Assuntos
7771- Contratos de Consumo, 7752- Bancários, 11806- Empréstimo consignado, 1156- DIREITO DO CONSUMIDOR