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JurisprudênciaTema repetitivo

Metadados
titulo
Tema repetitivo nº 1060 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Tema repetitivo
numero
1060
data
2022-03-09
situacao
Acórdão Publicado - RE Pendente
sequencial_precedente
2935
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
fonte_atualizada_em
2026-10-09T17:18:11.676536
baixado_em
2026-10-15

Tema repetitivo nº 1060 do STJ

Registro 2935

sequencialPrecedente

2935

tipoPrecedente

Tema

numeroPrecedente

1060

dataPrimeiraAfetacao

2020-09-04

dataJulgamento

2022-03-09

dataPublicacaoAcordao

2022-04-01

situacao

Acórdão Publicado - RE Pendente

informacoesComplementares

Há determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial, que versem acerca da questão delimitada (acórdão publicado no DJe de 4/9/2020).

questaoSubmetidaAJulgamento

Caracterização do crime de desobediência quando a ordem de parada a veículo for emitida por policial no exercício de atividade ostensiva de segurança pública.

teseFirmada

A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro.

anotacoesNUGEPNAC

Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes.Afetação na sessão eletrônica iniciada em 19/8/2020 e finalizada em 25/8/2020 (Terceira Seção).Vide Controvérsia n. 173/STJ.Decisão da Vice-Presidência do STJ, publicada no DJe de 17/8/2022, no Resp 1.859.933/SC, nos seguintes termos: "(...) Por meio de ofício encaminhado a todos os tribunais, o Supremo Tribunal Federal recomendou que, nos feitos representativos de controvérsia, ainda que se vislumbre questão infraconstitucional, o recurso extraordinário seja admitido de forma a permitir o pronunciamento da Suprema Corte sobre a existência, ou não, de matéria constitucional no caso e, eventualmente, de repercussão geral.Assim, diante da relevância da matéria debatida e considerando que o aresto recorrido foi proferido sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, entende-se ser o caso de remessa do apelo extremo ao Pretório Excelso, na qualidade de representativo de controvérsia.Entretanto, quanto ao pleito de suspensão da aplicabilidade da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, tem-se que as questões de índole infraconstitucional foram devidamente dirimidas no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve incidir a regra no sentido de ser competência do relator no tribunal de destino, no caso o Supremo Tribunal Federal, a análise da referida pretensão.Diante do exposto, com fulcro no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admite-se o presente recurso extraordinário."

audienciaPublica

N

orgaoJulgador

S3

Assuntos

3419- Roubo, 3572- Desobediência

numeroRepercussaoGeralSTF

1242

descricaoRepercussaoGeral

Possibilidade ou não de se criminalizar a conduta daquele que descumpre ordem de parada, no contexto de atividade de policiamento ostensivo de segurança pública, com o fim deliberado de ocultar delito anterior, tendo em conta a garantia constitucional contra a autoincriminação.