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JurisprudênciaTema repetitivo

Metadados
titulo
Tema repetitivo nº 1059 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Tema repetitivo
numero
1059
data
2023-11-09
situacao
Trânsito em Julgado
sequencial_precedente
2927
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
fonte_atualizada_em
2026-10-09T17:18:11.676536
baixado_em
2026-10-15

Tema repetitivo nº 1059 do STJ

Registro 2927

sequencialPrecedente

2927

tipoPrecedente

Tema

numeroPrecedente

1059

dataPrimeiraAfetacao

2022-05-06

dataJulgamento

2023-11-09

dataPublicacaoAcordao

2023-12-21

situacao

Trânsito em Julgado

informacoesComplementares

Há determinação de suspensão da tramitação apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial cujos objetos coincidam com a matéria afetada.

questaoSubmetidaAJulgamento

(im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação.

teseFirmada

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.

anotacoesNUGEPNAC

Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes - PGU- PGF.Afetação na sessão eletrônica iniciada em 12/8/2020 e finalizada em 18/8/2020 (Primeira Seção) e, posteriormente, sessão eletrônica iniciada em 30/3/2022 e finalizada em 5/4/2022 (Corte Especial).Em acórdão publicado no DJe de 26/8/2020, a Primeira Seção, afetou os Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/Sc e 1.865.633/RS ao rito dos recursos repetitivos. Entretanto, em questão de ordem suscitada pelo Ministro Relator, na sessão realizada em 25/8/2021, a Primeira Seção declinou a competência para a Corte especial para o julgamento dos recursos afetados como representativos da controvérsia, razão pela qual, em 6/5/2022, houve nova afetação dos recursos integrantes do tema.Vide Controvérsia n. 185/STJ.

audienciaPublica

N

orgaoJulgador

CE

Assuntos

6100- Aposentadoria Especial (Art. 57/8), 6118- Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), 6182- Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial