Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 1059 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 1059
- data
- 2023-11-09
- situacao
- Trânsito em Julgado
- sequencial_precedente
- 2927
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 1059 do STJ
Registro 2927
sequencialPrecedente
2927
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
1059
dataPrimeiraAfetacao
2022-05-06
dataJulgamento
2023-11-09
dataPublicacaoAcordao
2023-12-21
situacao
Trânsito em Julgado
informacoesComplementares
Há determinação de suspensão da tramitação apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial cujos objetos coincidam com a matéria afetada.
questaoSubmetidaAJulgamento
(im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação.
teseFirmada
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
anotacoesNUGEPNAC
Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes - PGU- PGF.Afetação na sessão eletrônica iniciada em 12/8/2020 e finalizada em 18/8/2020 (Primeira Seção) e, posteriormente, sessão eletrônica iniciada em 30/3/2022 e finalizada em 5/4/2022 (Corte Especial).Em acórdão publicado no DJe de 26/8/2020, a Primeira Seção, afetou os Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/Sc e 1.865.633/RS ao rito dos recursos repetitivos. Entretanto, em questão de ordem suscitada pelo Ministro Relator, na sessão realizada em 25/8/2021, a Primeira Seção declinou a competência para a Corte especial para o julgamento dos recursos afetados como representativos da controvérsia, razão pela qual, em 6/5/2022, houve nova afetação dos recursos integrantes do tema.Vide Controvérsia n. 185/STJ.
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
CE
Assuntos
6100- Aposentadoria Especial (Art. 57/8), 6118- Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), 6182- Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial