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JurisprudênciaTema repetitivo

Metadados
titulo
Tema repetitivo nº 1054 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Tema repetitivo
numero
1054
data
2021-09-22
situacao
Trânsito em Julgado
sequencial_precedente
2884
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
fonte_atualizada_em
2026-10-09T17:18:11.676536
baixado_em
2026-10-15

Tema repetitivo nº 1054 do STJ

Registro 2884

sequencialPrecedente

2884

tipoPrecedente

Tema

numeroPrecedente

1054

dataPrimeiraAfetacao

2020-06-19

dataJulgamento

2021-09-22

dataPublicacaoAcordao

2021-10-01

situacao

Trânsito em Julgado

informacoesComplementares

Há determinação de "suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/80".

questaoSubmetidaAJulgamento

Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80.

teseFirmada

A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida.

anotacoesNUGEPNAC

Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes.Afetação na sessão eletrônica iniciada em 27/5/2020 e finalizada em 2/6/2020 (Primeira Seção).Vide Controvérsia n. 172/STJ.A Primeira Seção, na sessão de julgamento de julgamento realizada em 12/8/2020, acolheu questão de ordem para retificar a determinação de sobrestamento de feitos, conforme anotado no campo denominado informações complementares (abaixo) e constante do acórdão publicado no DJe de 20/8/2020.

audienciaPublica

N

orgaoJulgador

S1

Assuntos

8826- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, 8874- Sucumbência, 10658- Custas