Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 1054 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 1054
- data
- 2021-09-22
- situacao
- Trânsito em Julgado
- sequencial_precedente
- 2884
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 1054 do STJ
Registro 2884
sequencialPrecedente
2884
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
1054
dataPrimeiraAfetacao
2020-06-19
dataJulgamento
2021-09-22
dataPublicacaoAcordao
2021-10-01
situacao
Trânsito em Julgado
informacoesComplementares
Há determinação de "suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/80".
questaoSubmetidaAJulgamento
Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80.
teseFirmada
A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida.
anotacoesNUGEPNAC
Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes.Afetação na sessão eletrônica iniciada em 27/5/2020 e finalizada em 2/6/2020 (Primeira Seção).Vide Controvérsia n. 172/STJ.A Primeira Seção, na sessão de julgamento de julgamento realizada em 12/8/2020, acolheu questão de ordem para retificar a determinação de sobrestamento de feitos, conforme anotado no campo denominado informações complementares (abaixo) e constante do acórdão publicado no DJe de 20/8/2020.
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
S1
Assuntos
8826- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, 8874- Sucumbência, 10658- Custas