Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 105 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 105
- data
- 2009-08-12
- situacao
- Trânsito em Julgado
- sequencial_precedente
- 362
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 105 do STJ
Registro 362
sequencialPrecedente
362
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
105
dataPrimeiraAfetacao
2009-02-17
dataJulgamento
2009-08-12
dataPublicacaoAcordao
2009-08-31
situacao
Trânsito em Julgado
questaoSubmetidaAJulgamento
Questiona-se se há decadência do direito de punir quando não expedida a notificação do infrator de trânsito no prazo de trinta dias, com a impossibilidade de reinício do procedimento administrativo.
teseFirmada
O art. 281, parágrafo único, II, do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias. Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo.
anotacoesNUGEPNAC
Processos destacados de ofício pelo relator. Impõe-se o arquivamento dos autos de infração quando ausente a notificação do condutor para apresentação de defesa prévia, sendo incabível a renovação da notificação em razão da decadência.
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
S1
Assuntos
9985- DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO