Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 1044 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 1044
- data
- 2021-10-21
- situacao
- Trânsito em Julgado
- sequencial_precedente
- 2681
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 1044 do STJ
Registro 2681
sequencialPrecedente
2681
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
1044
dataPrimeiraAfetacao
2020-02-05
dataJulgamento
2021-10-21
dataPublicacaoAcordao
2021-10-25
situacao
Trânsito em Julgado
informacoesComplementares
Há determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada (acórdão publicado no DJe de 5/2/2020).
questaoSubmetidaAJulgamento
Responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente.
teseFirmada
Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.
anotacoesNUGEPNAC
RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).Afetação na sessão eletrônica iniciada em 11/12/2019 e finalizada em 17/12/2019 (Primeira Seção).Vide Controvérsia n. 125/STJ.
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
S1
Assuntos
8826- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, 8842- Partes e Procuradores, 9258- Honorários Periciais, 195- DIREITO PREVIDENCIÁRIO, 6094- Benefícios em Espécie