§Leis.br
← Nova busca

JurisprudênciaTema repetitivo

Metadados
titulo
Tema repetitivo nº 1042 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Tema repetitivo
numero
1042
situacao
Cancelado
sequencial_precedente
2649
versao_texto
dados abertos do tribunal
fonte
https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
fonte_atualizada_em
2026-10-09T17:18:11.676536
baixado_em
2026-10-15

Tema repetitivo nº 1042 do STJ

Registro 2649

sequencialPrecedente

2649

tipoPrecedente

Tema

numeroPrecedente

1042

situacao

Cancelado

informacoesComplementares

Em sessão realizada em 17/12/2019, a Primeira Seção determinou a suspensão de processos somente em segunda instância.

questaoSubmetidaAJulgamento

Definir se há - ou não - aplicação da figura do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa, ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992, cuja pretensão é julgada improcedente em primeiro grau;Discutir se há remessa de ofício nas referidas ações típicas, ou se deve ser reservado ao autor da ação, na postura de órgão acusador - frequentemente o Ministério Público - exercer a prerrogativa de recorrer ou não do desfecho de improcedência da pretensão sancionadora.

anotacoesNUGEPNAC

Processos destacados de ofício pelo relator.Afetação na sessão eletrônica iniciada em 11/12/2019 e finalizada em 17/12/2019 (Primeira Seção).Em sessão realizada em 24/02/2022, a Primeira Seção, por unanimidade, determinou o retorno dos recurso especiais ao Relator, tornando sem efeito o julgamento iniciado e, consequentemente, o pedido de vista formulado, nos termos da questão de ordem proposta pelo Ministro Mauro Campbell Marques.Em sessão realizada em 26/4/2023, a Primeira Seção, por unaminadade, cancelou a afetação do Tema 1.042, para que os recursos especiais afetados prossigam em normal trâmite, em seus ulteriores termos, bem como os casos eventualmente suspensos em virtude da afetação, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator.O Ministro relator destacou: "(...) Bem por isso, é viável dizer sobre a desnecessidade de se fixar tese no âmbito desta Primeira Seção a respeito do Tema 1.042, em virtude da pequena quantidade de feitos existentes, e pelo fato de que a situação não mais ocorrerá ante a revogação da Lei 8.429/1992 e a literalidade da nova disposição legal acerca da remessa necessária a partir da vigência da Lei 14.230/2021.Não é possível determinar o prosseguimento do tema atual, sob pena de usurpar o rito de afetação, pois é claro que os julgadores que ora apreciariam no mérito os recursos especiais estariam a analisar temática diferente daqueles que compuseram o quorum primeiro de afetação.Naturalmente, nem mesmo o trâmite do Tema 1.042 impede que porventura ministros da Primeira Seção, caso assim entendam, venham a propor a afetação do tópico da eventual retroatividade da Lei 14.230/2021 aos processos em curso, por ser questionamento díspar do que ora se analisa. (...)"

audienciaPublica

N

orgaoJulgador

S1

Assuntos

8826- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, 9045- Recurso, 9985- DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, 9997- Atos Administrativos, 10011- Improbidade Administrativa