Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 1032 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 1032
- data
- 2020-12-09
- situacao
- Trânsito em Julgado
- sequencial_precedente
- 2451
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 1032 do STJ
Registro 2451
sequencialPrecedente
2451
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
1032
dataPrimeiraAfetacao
2019-10-21
dataJulgamento
2020-12-09
dataPublicacaoAcordao
2020-12-16
situacao
Trânsito em Julgado
informacoesComplementares
Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 21/10/2019).
questaoSubmetidaAJulgamento
Definição da tese alusiva à legalidade ou abusividade de cláusula contratual de plano de saúde que estabelece o pagamento parcial pelo contratante, a título de coparticipação, na hipótese de internação hospitalar superior a 30 dias decorrente de transtornos psiquiátricos.
teseFirmada
Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro.
anotacoesNUGEPNAC
Processos destacados de ofício pelo relator.Afetação na sessão eletrônica iniciada em 9/10/2019 e finalizada em 15/10/2019 (Segunda Seção).Vide Controvérsia n. 88/STJ.
referenciaSumular
302
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
S2
Assuntos
1156- DIREITO DO CONSUMIDOR, 11974- Cláusulas Abusivas, 7771- Contratos de Consumo, 6233- Planos de Saúde