Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 1031 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 1031
- data
- 2020-12-09
- situacao
- Sobrestado
- sequencial_precedente
- 2450
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 1031 do STJ
Registro 2450
sequencialPrecedente
2450
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
1031
dataPrimeiraAfetacao
2019-10-21
dataJulgamento
2020-12-09
dataPublicacaoAcordao
2021-03-02
situacao
Sobrestado
informacoesComplementares
Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 21/10/2019).
questaoSubmetidaAJulgamento
Possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo.
teseFirmada
É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.
anotacoesNUGEPNAC
Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes.Afetação na sessão eletrônica iniciada em 25/9/2019 e finalizada em 1/10/2019 (Primeira Seção).Vide Controvérsia n. 133/STJ.REsp n. 1831377/PR sobrestado pelo Tema 1.209/STF (decisão da Vice-Presidência do STJ de 9/2/2022).Decisão da Vice-Presidência do STJ, publicada no DJe de 1/2/2022, no Resp n. 1.830.508/RS, nos seguintes termos: "Por meio de ofício encaminhado a todos os tribunais, o Supremo Tribunal Federal recomendou que, nos feitos representativos de controvérsia, ainda que se vislumbre questão infraconstitucional, o recurso extraordinário seja admitido de forma a permitir o pronunciamento da Suprema Corte sobre a existência, ou não, de matéria constitucional no caso e, eventualmente, de repercussão geral.Assim, diante da relevância da matéria debatida e considerando que o aresto recorrido foi proferido sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, entende-se ser o caso de remessa do apelo extremo ao Pretório Excelso, na qualidade de representativo de controvérsia.Diante do exposto, com fulcro no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admite-se o presente recurso extraordinário."Os recursos especiais n. 1.813.371/SP e 1.831.377/PR também tiveram seus recursos extraordinários recebidos na qualidade de representativo de controvérsia.Vide acórdão proferido na Pet n. 10.679/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 22/5/2019.
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
S1
Assuntos
6100- Aposentadoria Especial (Art. 57/8), 6177- Concessão, 6182- Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial, 6184- Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural (empregado/empregador), 6188- Averbação/Cômputo de tempo de serviço urbano
numeroRepercussaoGeralSTF
1209
descricaoRepercussaoGeral
Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.