Metadados
- titulo
- Tema repetitivo nº 1011 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Tema repetitivo
- numero
- 1011
- data
- 2021-02-10
- situacao
- Trânsito em Julgado
- sequencial_precedente
- 2323
- versao_texto
- dados abertos do tribunal
- fonte
- https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/4238da2f-c07b-4c1a-b345-4402accacdcf/resource/df29da13-7d6b-41ba-ad96-cd1a5bbd191c/download/temas.csv
- fonte_atualizada_em
- 2026-10-09T17:18:11.676536
- baixado_em
- 2026-10-15
Tema repetitivo nº 1011 do STJ
Registro 2323
sequencialPrecedente
2323
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
1011
dataPrimeiraAfetacao
2019-05-28
dataJulgamento
2021-02-10
dataPublicacaoAcordao
2021-03-26
situacao
Trânsito em Julgado
informacoesComplementares
Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 28/5/2019).
questaoSubmetidaAJulgamento
Incidência ou não do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após a edição da Lei 9.876/1999.
teseFirmada
Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.
anotacoesNUGEPNAC
Resp em IRDR n. 0804985-07.2015.4.05.8300/TRF5.Afetação na sessão eletrônica iniciada em 8/5/2019 e finalizada em 14/5/2019 (Primeira Seção).Vide Controvérsia n. 65/STJ.
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
S1
Assuntos
195- DIREITO PREVIDENCIÁRIO, 6119- RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas, 6138- Reajustes e Revisões Específicos, 6120- RMI - Renda Mensal Inicial, 6137- Cálculo do fator previdenciário - Lei 9.876/99, 6094- Benefícios em Espécie, 6099- Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)
numeroRepercussaoGeralSTF
960
descricaoRepercussaoGeral
Incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, quando reunidos os requisitos após a edição da Lei n. 9.876/1999.
Registro 2323
sequencialPrecedente
2323
tipoPrecedente
Tema
numeroPrecedente
1011
dataPrimeiraAfetacao
2019-05-28
dataJulgamento
2021-02-10
dataPublicacaoAcordao
2021-03-26
situacao
Trânsito em Julgado
informacoesComplementares
Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 28/5/2019).
questaoSubmetidaAJulgamento
Incidência ou não do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após a edição da Lei 9.876/1999.
teseFirmada
Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.
anotacoesNUGEPNAC
Resp em IRDR n. 0804985-07.2015.4.05.8300/TRF5.Afetação na sessão eletrônica iniciada em 8/5/2019 e finalizada em 14/5/2019 (Primeira Seção).Vide Controvérsia n. 65/STJ.
audienciaPublica
N
orgaoJulgador
S1
Assuntos
195- DIREITO PREVIDENCIÁRIO, 6119- RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas, 6138- Reajustes e Revisões Específicos, 6120- RMI - Renda Mensal Inicial, 6137- Cálculo do fator previdenciário - Lei 9.876/99, 6094- Benefícios em Espécie, 6099- Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)
numeroRepercussaoGeralSTF
1091
descricaoRepercussaoGeral
Constitucionalidade do fator previdenciário, previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99.