Metadados
- titulo
- Súmula nº 99 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- Súmula
- numero
- 99
- data
- 1963-12-13
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 99 do STF
SÚMULA 99 Não é devido o impôsto de lucro imobiliário, quando a alienação de imóvel adquirido por herança, ou a título gratuito, tiver sido anterior à vigência da L. 3.470, de 28.11.58.
Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963
Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 66.
Referência Legislativa Lei nº 3.470/1958, art. 4º; e art. 7º. Decreto-Lei nº 9.330/1946, art. 2º.
Precedentes RE 41880 EI-AgR-EI RE 44914 Publicação: DJ de 27/07/1961 Publicação: DJ de 08/06/1961