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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 79 do STF
tribunal
STF
tipo
Súmula
numero
79
data
1963-12-13
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 79 do STF

SÚMULA 79 O Banco do Brasil não tem isenção de tributos locais.

Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 59. Republicação: DJ de 06/07/1964, p. 2185; DJ de 07/07/1964, p. 2201; DJ de 08/07/1964, p. 2241

Referência Legislativa Constituição Federal de 1946, art. 19; art. 26; art. 29; e art. 31, parágrafo único. Decreto-Lei nº 9.901/1946. Decreto-Lei nº 6.016/1943. Decreto nº 24.094/1934.

Precedentes AR 299 RE 29896 EI Publicações: DJ de 17/10/1963 Publicações: DJ de 24/05/1962 RTJ 30/276 RTJ 35/458

RE 50569 RE 42492 EI Publicação: DJ de 18/10/1962 Publicação: DJ de 24/05/1962

RE 28789 EI RE 25085 EI Publicação: DJ de 26/07/1962 Publicação: DJ de 13/04/1961