Metadados
- titulo
- Súmula nº 79 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- Súmula
- numero
- 79
- data
- 1963-12-13
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 79 do STF
SÚMULA 79 O Banco do Brasil não tem isenção de tributos locais.
Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963
Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 59. Republicação: DJ de 06/07/1964, p. 2185; DJ de 07/07/1964, p. 2201; DJ de 08/07/1964, p. 2241
Referência Legislativa Constituição Federal de 1946, art. 19; art. 26; art. 29; e art. 31, parágrafo único. Decreto-Lei nº 9.901/1946. Decreto-Lei nº 6.016/1943. Decreto nº 24.094/1934.
Precedentes AR 299 RE 29896 EI Publicações: DJ de 17/10/1963 Publicações: DJ de 24/05/1962 RTJ 30/276 RTJ 35/458
RE 50569 RE 42492 EI Publicação: DJ de 18/10/1962 Publicação: DJ de 24/05/1962
RE 28789 EI RE 25085 EI Publicação: DJ de 26/07/1962 Publicação: DJ de 13/04/1961