Metadados
- titulo
- Súmula nº 78 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- Súmula
- numero
- 78
- data
- 1963-12-13
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 78 do STF
SÚMULA 78 Estão isentas de impostos locais as emprêsas de energia elétrica, no que respeita às suas atividades específicas.
Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963
Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 59.
Referência Legislativa Constituição Federal de 1946, art. 31, parágrafo único. Decreto-Lei nº 2.281/1940, art. 1º.
Precedentes RE 39461 EI RMS 9267 Publicação: DJ de 08/08/1963 Publicação: DJ de 20/09/1962
AI 24407 RE 48014 Publicações: DJ de 08/11/1962 Publicação: DJ de 17/05/1962 RTJ 24/95