Metadados
- titulo
- Súmula nº 72 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- Súmula
- numero
- 72
- data
- 1963-12-13
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 72 do STF
SÚMULA 72 No julgamento de questão constitucional, vinculada a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, não estão impedidos os Ministros do Supremo Tribunal Federal que ali tenham funcionado no mesmo processo, ou no processo originário.
Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963
Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 57.
Referência Legislativa Constituição Federal de 1946, art. 97, II; e art. 200. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1940, art. 87.
Precedentes RE 367 RMS 9175 Publicação: DJ de 31/10/1963 Publicações: DJ de 03/04/1963 RTJ 27/92 RMS 9093 Publicações: DJ de 24/09/1963 RTJ 25/102