Metadados
- titulo
- Súmula nº 702 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- Súmula
- numero
- 702
- data
- 2003-09-24
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 702 do STF
SÚMULA 702 A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
Data de Aprovação Sessão Plenária de 24/09/2003
Fonte de Publicação DJ de 09/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.
Referência Legislativa Constituição Federal de 1988, art. 29, X.
Precedentes HC 78728 RE 192461 Publicações: DJ de 16/04/1999 Publicação: DJ de 08/03/1996 RTJ 168/986 RE 149544 HC 76881 Publicações: DJ de 30/06/1995 Publicação: DJ de 14/08/1998 RTJ 160/668
HC 74788 RE 162966 Publicação: DJ de 12/09/1997 Publicações: DJ de 08/04/1994 RTJ 152/657
Inq 519 QO RE 141021 Publicações: DJ de 01/10/1993 Publicações: DJ de 07/05/1993 RTJ 152/29 RTJ 146/660
Pet 673 HC 68967 Publicações: DJ de 17/09/1993 Publicação: DJ de 16/04/1993 RTJ 148/689 HC 69503 Inq 406 QO Publicações: DJ de 16/04/1993 Publicações: DJ de 03/09/1993 RTJ 146/603 RTJ 149/27 RE 158282 Inq 629 QO Publicação: DJ de 16/04/1993 Publicações: DJ de 20/08/1993 RTJ 151/731 HC 69649 Publicações: DJ de 05/02/1993 RTJ 144/874