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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 696 do STF
tribunal
STF
tipo
Súmula
numero
696
data
2003-09-24
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 696 do STF

SÚMULA 696 Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

Data de Aprovação Sessão Plenária de 24/09/2003

Fonte de Publicação DJ de 09/10/2003, p. 5; DJ de 10/10/2003, p. 5; DJ de 13/10/2003, p. 5.

Referência Legislativa Código de Processo Penal de 1941, art. 28. Lei nº 9.099/1995, art. 89.

Precedentes HC 75343 HC 78118 Publicações: DJ de 18/06/2001 Publicações: DJ de 05/03/1999 RTJ 177/1293 RTJ 168/953

HC 77723 HC 76437 Publicações: DJ de 15/12/2000 Publicação: DJ de 21/08/1998 RTJ 176/321 HC 76439 RHC 77255 Publicação: DJ de 21/08/1998 Publicações: DJ de 01/10/1999 RTJ 171/550