Metadados
- titulo
- Súmula nº 696 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- Súmula
- numero
- 696
- data
- 2003-09-24
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 696 do STF
SÚMULA 696 Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.
Data de Aprovação Sessão Plenária de 24/09/2003
Fonte de Publicação DJ de 09/10/2003, p. 5; DJ de 10/10/2003, p. 5; DJ de 13/10/2003, p. 5.
Referência Legislativa Código de Processo Penal de 1941, art. 28. Lei nº 9.099/1995, art. 89.
Precedentes HC 75343 HC 78118 Publicações: DJ de 18/06/2001 Publicações: DJ de 05/03/1999 RTJ 177/1293 RTJ 168/953
HC 77723 HC 76437 Publicações: DJ de 15/12/2000 Publicação: DJ de 21/08/1998 RTJ 176/321 HC 76439 RHC 77255 Publicação: DJ de 21/08/1998 Publicações: DJ de 01/10/1999 RTJ 171/550