Metadados
- titulo
- Súmula nº 69 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- Súmula
- numero
- 69
- data
- 1963-12-13
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 69 do STF
SÚMULA 69 A Constituição estadual não pode estabelecer limite para o aumento de tributos municipais.
Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963
Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 56. Republicação: DJ de 06/07/1964, p. 2185; DJ de 07/07/1964, p. 2201; DJ de 08/07/1964, p. 2241.
Referência Legislativa Constituição Federal de 1946, art. 18, § 1º; e art. 28, II, "a". Constituição do Estado de Minas Gerais, art. 169. Lei do Estado do Paraná nº 64/1948, art. 57, III.
Precedentes AI 28630 RE 35326 Publicação: DJ de 05/03/1964 Publicações: DJ de 14/12/1961 RTJ 20/164 RMS 9518 Publicações: DJ de 17/12/1962 RE 35719 RTJ 26/30 Publicações: DJ de 14/12/1961 RTJ 20/165 RMS 9566 Publicações: DJ de 20/09/1962 RE 29285 RTJ 517/445 Publicações: DJ de 30/11/1961 RTJ 20/156 Rp 494 Publicações: DJ de 02/08/1962 RE 45243 RTJ 25/1 Publicação: DJ de 20/04/1961
RMS 8392 Publicações: DJ de 22/06/1962 RTJ 22/80