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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 677 do STF
tribunal
STF
tipo
Súmula
numero
677
data
2003-09-24
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 677 do STF

SÚMULA 677 Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.

Data de Aprovação Sessão Plenária de 24/09/2003

Fonte de Publicação DJ de 09/10/2003, p. 4; DJ de 10/10/2003, p. 4; DJ de 13/10/2003, p. 4.

Referência Legislativa Constituição Federal de 1988, art. 8º, I, II.

Precedentes RE 146822 EDv-AgR MI 388 Publicação: DJ de 23/08/1996 Publicação: DJ de 27/05/1994

ADI 1121 MC RE 146822 Publicações: DJ de 06/10/1995 Publicações: DJ de 15/04/1994 RTJ 159/413 RTJ 153/273

RE 134300 MI 144 Publicações: DJ de 14/10/1994 Publicações: DJ de 28/05/1993 RTJ 159/661 RTJ 147/868