Metadados
- titulo
- Súmula nº 677 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- Súmula
- numero
- 677
- data
- 2003-09-24
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 677 do STF
SÚMULA 677 Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.
Data de Aprovação Sessão Plenária de 24/09/2003
Fonte de Publicação DJ de 09/10/2003, p. 4; DJ de 10/10/2003, p. 4; DJ de 13/10/2003, p. 4.
Referência Legislativa Constituição Federal de 1988, art. 8º, I, II.
Precedentes RE 146822 EDv-AgR MI 388 Publicação: DJ de 23/08/1996 Publicação: DJ de 27/05/1994
ADI 1121 MC RE 146822 Publicações: DJ de 06/10/1995 Publicações: DJ de 15/04/1994 RTJ 159/413 RTJ 153/273
RE 134300 MI 144 Publicações: DJ de 14/10/1994 Publicações: DJ de 28/05/1993 RTJ 159/661 RTJ 147/868