Metadados
- titulo
- Súmula nº 659 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- Súmula
- numero
- 659
- data
- 2003-09-24
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 659 do STF
SÚMULA 659 É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
Data de Aprovação Sessão Plenária de 24/09/2003
Fonte de Publicação DJ de 09/10/2003, p. 3; DJ de 10/10/2003, p. 3; DJ de 13/10/2003, p. 3.
Referência Legislativa Constituição Federal de 1988, art. 155, § 3º; e art. 195, "caput", § 7º. Lei Complementar nº 7/1970. Lei Complementar nº 70/1991. Decreto-Lei nº 1.940/1982.
Precedentes RE 205355 AgR RE 227832 Publicações: DJ de 08/11/2002 Publicação: DJ de 28/06/2002 RTJ 184/694
RE 230337 RE 225140 Publicações: DJ de 28/06/2002 Publicação: DJ de 05/05/2000 RTJ 185/1061 RE 259541 RE 233807 Publicação: DJ de 28/04/2000 Publicação: DJ de 28/06/2002 RE 238110 RE 224957 AgR Publicação: DJ de 31/03/2000 Publicação: DJ de 16/03/2001