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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 659 do STF
tribunal
STF
tipo
Súmula
numero
659
data
2003-09-24
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 659 do STF

SÚMULA 659 É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

Data de Aprovação Sessão Plenária de 24/09/2003

Fonte de Publicação DJ de 09/10/2003, p. 3; DJ de 10/10/2003, p. 3; DJ de 13/10/2003, p. 3.

Referência Legislativa Constituição Federal de 1988, art. 155, § 3º; e art. 195, "caput", § 7º. Lei Complementar nº 7/1970. Lei Complementar nº 70/1991. Decreto-Lei nº 1.940/1982.

Precedentes RE 205355 AgR RE 227832 Publicações: DJ de 08/11/2002 Publicação: DJ de 28/06/2002 RTJ 184/694

RE 230337 RE 225140 Publicações: DJ de 28/06/2002 Publicação: DJ de 05/05/2000 RTJ 185/1061 RE 259541 RE 233807 Publicação: DJ de 28/04/2000 Publicação: DJ de 28/06/2002 RE 238110 RE 224957 AgR Publicação: DJ de 31/03/2000 Publicação: DJ de 16/03/2001