Metadados
- titulo
- Súmula nº 635 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- Súmula
- numero
- 635
- data
- 2003-09-24
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 635 do STF
SÚMULA 635 Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.
Data de Aprovação Sessão Plenária de 24/09/2003
Fonte de Publicação DJ de 09/10/2003, p. 2; DJ de 10/10/2003, p. 2; DJ de 13/10/2003, p. 2.
Referência Legislativa Código de Processo Civil de 1973, art. 800, parágrafo único.
Precedentes Rcl 1509 Pet 1863 QO Publicações: DJ de 06/09/2001 Publicação: DJ de 14/04/2000 RTJ 178/1083 Pet 1872 QO Pet 1903 AgR Publicação: DJ de 14/04/2000 Publicação: DJ de 06/09/2001