Metadados
- titulo
- Súmula nº 626 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- Súmula
- numero
- 626
- data
- 2003-09-24
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 626 do STF
SÚMULA 626 A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.
Data de Aprovação Sessão Plenária de 24/09/2003
Fonte de Publicação DJ de 09/10/2003, p. 1; DJ de 10/10/2003, p. 1; DJ de 13/10/2003, p. 1.
Referência Legislativa Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1980, art. 297, § 3º. Lei nº 4.348/1964, art. 4º. Lei nº 8.038/1990, art. 25, § 3º.
Precedentes Rcl 718 SS 765 AgR Publicações: DJ de 03/10/2003 Publicação: DJ de 22/03/1996 RTJ 188/762 SS 471 AgR Rcl 429 Publicações: DJ de 04/06/1993 Publicação: DJ de 18/05/2001 RTJ 147/512
SS 984 AgR SS 472 AgR Publicações: DJ de 23/05/1997 Publicações: DJ de 04/06/1993 RTJ 165/480 RTJ 147/512
SS 761 AgR SS 303 AgR Publicação: DJ de 22/03/1996 Publicação: DJ de 26/04/1991