Metadados
- titulo
- Súmula nº 623 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- Súmula
- numero
- 623
- data
- 2003-09-24
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 623 do STF
SÚMULA 623 Não gera por si só a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer do mandado de segurança com base no art. 102, I, n, da Constituição, dirigir-se o pedido contra deliberação administrativa do tribunal de origem, da qual haja participado a maioria ou a totalidade de seus membros.
Data de Aprovação Sessão Plenária de 24/09/2003
Fonte de Publicação DJ de 09/10/2003, p. 1; DJ de 10/10/2003, p. 1; DJ de 13/10/2003, p. 1.
Referência Legislativa Constituição Federal de 1988, art. 102, I, "n".
Precedentes AO 510 QO AO 146 AgR Publicação: DJ de 28/05/1999 Publicações: DJ de 27/03/1992 RTJ 140/361 Pet 1193 QO Publicação: DJ de 26/06/1997 MS 21337 AgR Publicações: DJ de 27/03/1992 RTJ 138/110