Metadados
- titulo
- Súmula nº 611 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- Súmula
- numero
- 611
- data
- 1984-10-17
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 611 do STF
SÚMULA 611 Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
Data de Aprovação Sessão Plenária de 17/10/1984
Fonte de Publicação DJ de 29/10/1984, p. 18114; DJ de 30/10/1984, p. 18202; DJ de 31/10/1984, p. 18286.
Referência Legislativa Código Penal de 1940, art. 2º, parágrafo único; art. 30, I; art. 38; art. 46, parágrafo único; art. 47, I, II; art. 171; e art. 281, "caput", § 1º, III. Código de Processo Penal de 1941, art. 621; e art. 689. Lei de Introdução ao Código de Processo Penal de 1941, art. 13. Lei nº 5.726/1971. Lei nº 6.205/1975. Lei nº 6.368/1976, art. 12; art. 16; e art. 18. Lei nº 6.416/1977.
Precedentes RE 88834 HC 56301 Publicações: DJ de 22/09/1978 Publicações: DJ de 01/09/1978 RTJ 95/758 RTJ 94/564
RE 89787 RHC 55872 Publicações: DJ de 15/09/1978 Publicações: DJ de 03/03/1978 RTJ 88/1098 RTJ 85/786
RE 89558 Publicações: DJ de 11/09/1978 RTJ 87/1067