Metadados
- titulo
- Súmula nº 606 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- Súmula
- numero
- 606
- data
- 1984-10-17
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 606 do STF
SÚMULA 606 Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.
Data de Aprovação Sessão Plenária de 17/10/1984
Fonte de Publicação DJ de 29/10/1984, p. 18113; DJ de 30/10/1984, p. 18201; DJ de 31/10/1984, p. 18285.
Referência Legislativa Emenda Constitucional nº 1/1969, art. 119, I, "h", II, "c", § 2º. Emenda Constitucional nº 7/1977. Código de Processo Penal de 1941, art. 650, § 1º. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1970, art. 7º, I, "a". Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1980, art. 6º, I, "a".
Precedentes HC 57378 HC 56407 Publicações: DJ de 19/11/1979 Publicações: DJ de 07/11/1978 RTJ 95/1053 RTJ 91/75
HC 56577 HC 49544 Publicações: DJ de 28/12/1978 Publicações: DJ de 18/08/1972 RTJ 88/477 RTJ 62/47
HC 56522 Publicações: DJ de 20/11/1978 RTJ 88/108