Metadados
- titulo
- Súmula nº 6 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- Súmula
- numero
- 6
- data
- 1963-12-13
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 6 do STF
SÚMULA 6 A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquêle Tribunal, ressalvada a competência revisora do Judiciário.
Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963
Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 34.
Referência Legislativa Constituição Federal de 1946, art. 77, III. Lei nº 830/1949, art. 34, III.
Precedentes RMS 10454 RMS 8610 Publicações: DJ de 18/04/1963 Publicações: DJ de 17/04/1962 RTJ 26/281 RTJ 22/91
RMS 9225 RMS 9076 Publicações: DJ de 30/11/1961 Publicações: DJ de 09/11/1961 RTJ 20/98 RTJ 20/85
RMS 8657 Publicações: DJ de 09/11/1961 RTJ 20/69