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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 594 do STF
tribunal
STF
tipo
Súmula
numero
594
data
1976-12-15
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 594 do STF

SÚMULA 594 Os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal.

Data de Aprovação Sessão Plenária de 15/12/1976

Fonte de Publicação DJ de 03/01/1977, p. 7; DJ de 04/01/1977, p. 39; DJ de 05/01/1977, p. 63.

Referência Legislativa Código de Processo Penal de 1941, art. 34; art. 38; art. 50; e art. 52.

Precedentes RE 81796 RHC 50167 Publicações: DJ de 19/09/1975 Publicações: DJ de 13/10/1972 RTJ 75/649 RTJ 64/324

HC 51879 RHC 49052 Publicações: DJ de 06/05/1974 Publicações: DJ de 03/11/1971 RTJ 70/655 RTJ 60/358

RHC 51599 HC 44310 Publicações: DJ de 29/03/1974 Publicações: DJ de 27/12/1968 RTJ 69/375 RTJ 48/90