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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 579 do STF
tribunal
STF
tipo
Súmula
numero
579
data
1976-12-15
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 579 do STF

SÚMULA 579 A cal virgem e a hidratada estão sujeitas ao imposto de circulação de mercadorias.

Data de Aprovação Sessão Plenária de 15/12/1976

Fonte de Publicação DJ de 03/01/1977, p. 5; DJ de 04/01/1977, p. 37; DJ de 05/01/1977, p. 61.

Referência Legislativa Emenda Constitucional nº 1/1969, art. 21, IX. Decreto-Lei nº 1.038/1969, art. 2º, § 5º.

Precedentes RE 81503 RE 77969 Publicação: DJ de 15/08/1975 Publicação: DJ de 11/10/1974

RE 80275 RE 75674 Publicação: DJ de 14/03/1975 Publicações: DJ de 15/03/1974 RTJ 74/117 RE 78792 Publicação: DJ de 18/02/1975 RE 75107 RE 78264 Publicações: DJ de 29/06/1973 Publicação: DJ de 08/01/1975 RTJ 66/543

RE 79243 RE 74537 Publicação: DJ de 13/12/1974 Publicações: DJ de 21/12/1972 RTJ 64/240