Metadados
- titulo
- Súmula nº 571 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- Súmula
- numero
- 571
- data
- 1976-12-15
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 571 do STF
SÚMULA 571 O comprador de café ao IBC, ainda que sem expedição de nota fiscal, habilita-se, quando da comercialização do produto, ao crédito do ICM que incidiu sobre a operação anterior.
Data de Aprovação Sessão Plenária de 15/12/1976
Fonte de Publicação DJ de 03/01/1977, p. 4; DJ de 04/01/1977, p. 36; DJ de 05/01/1977, p. 60.
Referência Legislativa Emenda Constitucional nº 1/1969, art. 23, II. Decreto-Lei nº 406/1968.
Precedentes RE 72461 RE 77415 Publicação: DJ de 10/10/1975 Publicações: DJ de 28/06/1974 RTJ 70/233 RE 82524 Publicação: DJ de 10/10/1975 RE 74895 Publicações: DJ de 01/06/1973 RE 75439 RTJ 65/527 Publicações: DJ de 19/09/1975 RTJ 75/164 RE 71686 Publicações: DJ de 28/05/1971 RE 79781 RTJ 57/662 Publicação: DJ de 09/05/1975