Metadados
- titulo
- Súmula nº 567 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- Súmula
- numero
- 567
- data
- 1976-12-15
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 567 do STF
SÚMULA 567 A constituição, ao assegurar, no § 3º do art. 102, a contagem integral do tempo de serviço público federal, estadual ou municipal para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade não proíbe à União, aos Estados e aos Municípios mandarem contar, mediante lei, para efeito diverso, tempo de serviço prestado a outra pessoa de direito público interno.
Data de Aprovação Sessão Plenária de 15/12/1976
Fonte de Publicação DJ de 03/01/1977, p. 3; DJ de 04/01/1977, p. 35; DJ de 05/01/1977, p. 59.
Referência Legislativa Emenda Constitucional nº 1/1969, art. 13, V; e art. 102, § 3º.
Precedentes RE 80078 RE 77993 Publicações: DJ de 02/06/1975 Publicações: DJ de 14/03/1975 RTJ 73/963 RTJ 74/154
RE 80449 RE 79179 Publicação: DJ de 25/04/1975 Publicações: DJ de 18/02/1975 RTJ 73/925