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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 547 do STF
tribunal
STF
tipo
Súmula
numero
547
data
1969-12-03
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 547 do STF

SÚMULA 547 Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.

Data de Aprovação Sessão Plenária de 03/12/1969

Fonte de Publicação DJ de 10/12/1969, p. 5935; DJ de 11/12/1969, p. 5951; DJ de 12/12/1969, p. 5999. Republicação: DJ de 11/06/1970, p. 2383; DJ de 12/06/1970, p. 2407; DJ de 15/06/1970, p. 2439.

Referência Legislativa Constituição Federal de 1946, art. 141, § 14. Constituição Federal de 1967, art. 150, § 23. Emenda Constitucional 1/1969, art. 153, § 23. Decreto-Lei nº 5/1937, art. 1º. Decreto-Lei nº 42/1937, art. 1º. Decreto-Lei nº 3.336/1941, art. 2º.

Precedentes RE 63047 RE 64054 Publicação: DJ de 28/06/1968 Publicações: DJ de 26/04/1968 RTJ 44/776 RE 60664 Publicações: DJ de 31/05/1968 RE 63045 RTJ 45/629 Publicações: DJ de 08/03/1968 RTJ 44/422