Metadados
- titulo
- Súmula nº 546 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- Súmula
- numero
- 546
- data
- 1969-12-03
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 546 do STF
SÚMULA 546 Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de facto o quantum respectivo.
Data de Aprovação Sessão Plenária de 03/12/1969
Fonte de Publicação DJ de 10/12/1969, p. 5935; DJ de 11/12/1969, p. 5951; DJ de 12/12/1969, p. 5999.
Referência Legislativa Código Civil de 1916, art. 964.
Precedentes RE 58660 EDv RE 45977 Publicações: DJ de 30/05/1969 Publicações: DJ de 22/02/1967 RTJ 50/444 RTJ 40/37
RE 58290 Publicações: DJ de 23/11/1966 RTJ 39/325 Observação Veja Súmula 71.