Metadados
- titulo
- Súmula nº 535 do STF
- tribunal
- STF
- tipo
- Súmula
- numero
- 535
- data
- 1969-12-03
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736_Completo.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 535 do STF
SÚMULA 535 Na importação, a granel, de combustíveis líquidos é admíssivel a diferença de pêso, para mais, até 4%, motivada pelas variações previstas no Decreto-lei nº 1.028, de 4-1- 1939, art. 1º.
Data de Aprovação Sessão Plenária de 03/12/1969
Fonte de Publicação DJ de 10/12/1969, p. 5934; DJ de 11/12/1969, p. 5950; DJ de 12/12/1969, p. 5998.
Referência Legislativa Decreto-Lei nº 1.028/1939.
Precedentes RE 60063 EDv RE 60064 Publicação: DJ de 27/02/1970 Publicação: DJ de 26/05/1967
AI 43649 RE 58997 Publicação: DJ de 04/10/1968 Publicações: DJ de 26/05/1967 RTJ 41/163 RE 59136 EDv Publicação: DJ de 17/06/1968 RE 59309 EDv Publicações: DJ de 10/05/1967 RTJ 41/107